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Jurisprudências

TSTRR 11613-61.2015.5.03.0073

Turnos ininterruptos de revezamento: norma coletiva

Relator(a): Hugo Carlos Scheuermann

  • Direito do Trabalho
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Norma coletiva
  • Escala 2x2x4
  • Jornada superior a oito horas
  • Jornada de 10h45min
  • Validade

Ementa

I – AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. ESCALA 2X2X4. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo interno da reclamada, mantendo a invalidade da norma coletiva que estabeleceu jornada de 10h45min em turnos ininterruptos de revezamento, no regime 2x2x4. 2. Consta do acórdão regional que o reclamante trabalhava durante quatro dias, sendo dois em horário diurno e dois em horário noturno, seguidos de quatro dias consecutivos de folga, em regime de compensação previsto em norma coletiva . 3. No julgamento do Tema 1.046 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . 4. À luz da tese vinculante, prevalece nesta Primeira Turma o entendimento de que é válida a norma coletiva que estabelece jornada superior a oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, quando inserida em regime de compensação, como na hipótese, em que quatro dias de trabalho eram seguidos de quatro dias consecutivos de descanso. 5. Configurada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o exercício do juízo de retratação para dar provimento ao agravo interno e prosseguir no exame do agravo de instrumento. Juízo de retratação exercido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. ESCALA 2X2X4. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Diante de possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. ESCALA 2X2X4. JORNADA DE 10H45MIN. VALIDADE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1 . O Tribunal Regional declarou inválida a norma coletiva que estabeleceu jornada de 10h45min em turnos ininterruptos de revezamento, na escala 2x2x4, e condenou a reclamada ao pagamento das horas excedentes da sexta diária ou trigésima sexta semanal. 2 . Consta do acórdão regional que o reclamante trabalhava durante dois dias das 7h10min às 19h10min, durante outros dois dias das 19h10min às 7h10min e, em seguida, usufruía quatro dias consecutivos de folga. 3 . No julgamento do Tema 1.046 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4 . A Constituição Federal, ao assegurar a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, excepciona expressamente a possibilidade de negociação coletiva, nos termos do art. 7º, XIV. 5 . À luz da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, prevalece nesta Primeira Turma o entendimento de que é válida a negociação coletiva que estabelece jornada superior a oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, em regime de compensação. 6 . Ao afastar a aplicação da norma coletiva exclusivamente porque a jornada diária ultrapassava oito horas, embora observada a escala compensatória nela prevista, o Tribunal Regional contrariou o reconhecimento constitucional conferido à negociação coletiva. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao reexame do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação ao pagamento de horas extras amparada na invalidade da norma coletiva.

Indexação

Adicional Noturno; Intervalo Intrajornada; Multa Prevista em Norma Coletiva; Contagem de Minutos Residuais; Feriado em Dobro; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva

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