STJAREsp 2.866.999
Usucapião extraordinária: alegada posse iniciada em 1988
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Usucapião extraordinária
- Alegada posse iniciada em 1988
- Preclusão quanto à data fixada pelas instâncias ordinárias
- Honorários majorados
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ALEGADA POSSE INICIADA EM 1988. PRECLUSÃO QUANTO À DATA FIXADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS MAJORADOS.
I. CASO EM EXAME :
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, por incidência da Súmula 7 do STJ. A parte agravante alegou que o acórdão recorrido violou os arts. 2.028 do Código Civil de 2002 e 550 do Código Civil de 1916 ao desconsiderar a data de 1988 como início da posse ad usucapionem. A parte agravada, por sua vez, defendeu a inadmissibilidade do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de posse iniciada em 1988 pode ser examinada no recurso especial sem violar a Súmula 7 do STJ; (ii) verificar se houve preclusão sobre a data de início da posse reconhecida pela sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo é tempestivo, mas o recurso especial não reúne condições de admissibilidade, pois requer a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos para alterar a data de início da posse, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. O acórdão recorrido considerou incontroversa a posse a partir de fevereiro de 1997, com base na sentença transitada em julgado nesse ponto, atraindo a incidência do art. 507 do CPC e impedindo rediscussão da matéria.
5. A alegação de que a posse teria se iniciado em 1988 demanda valoração de provas testemunhais, incompatível com a via do recurso especial, cuja função é a uniformização do direito federal, não o rejulgamento da causa.
6. A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer a inadmissibilidade de recurso especial que implique reexame de provas (Súmula 7/STJ).
7. Contudo, é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais na instância superior, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante da rejeição integral da pretensão recursal.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.