TSTRR 10046-84.2014.5.01.0202
Segundo juízo de retratação: publicação anterior à vigência lei nº 13.467/2017
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Segundo juízo de retratação
- Publicação anterior à vigência lei nº 13.467/2017
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Petrobrás
- Regime licitatório simplificado
Ementa
SEGUNDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRÁS. REGIME LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. VIGÊNCIA DO ART. 67 DA LEI Nº 9.478/1997. DECRETO Nº 2.745/1998. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 5º, II, do CPC). II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRÁS. REGIME LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. VIGÊNCIA DO ART. 67 DA LEI Nº 9.478/1997. DECRETO Nº 2.745/1998. INAPLICABILIDADE DO ART. 71 DA LEI 8.666/1993. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA 331 DO TST. I. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ao apreciar a matéria, firmou entendimento no sentido de que, nas hipóteses de contratação de serviços pela Petrobrás mediante procedimento licitatório simplificado previsto na Lei nº 9.478/1997, aplica-se o item IV da Súmula nº 331 do TST. II. No caso destes autos, a condenação imposta ao ente público se fundou na constatação de que é aplicável o disposto no art. 67 da Lei nº 9.478/97, entendendo o Tribunal Regional que, diante da especificidade do caso, a responsabilidade subsidiária da Petrobrás prescindiria da comprovação de culpa, uma vez que a contratação da prestadora dos serviços não se submeteu ao regime da Lei nº 8.666/1993. III. No âmbito da atual composição da Oitava Turma, prevalece o entendimento de que a submissão da Petrobrás ao procedimento licitatório simplificado previsto na legislação especial afasta a incidência do regime estabelecido pela Lei nº 8.666/1993, razão pela qual não se revela juridicamente adequada a aplicação do item V da Súmula nº 331 do TST, construído a partir da disciplina própria das contratações administrativas regidas pelo regime licitatório comum. Afastada, em consequência, a aplicação dos temas 246 e 1.118 de repercussão geral. IV. Assim, uma vez que o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na Súmula 331, IV, do TST, o acórdão não merece reforma. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) conhecer do recurso de revista e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Tomador de Serviços / Terceirização; Revelia; Negativa de Prestação Jurisdicional; Abrangência da Condenação