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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.121.008

Indeferimento de liminar pelo tribunal de origem

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.

2. A defesa alega nulidade da custódia por apresentação tardia à autoridade judicial, ausência de fundamentação concreta do decreto de prisão preventiva quanto ao papel específico da agravante e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, em razão de condições pessoais favoráveis e de inexistência de violência ou grave ameaça.

3. No feito originário, o Desembargador Relator indeferiu a liminar ao concluir não haver constrangimento ilegal patente, destacando a comunicação imediata da prisão ao Judiciário, a realização da audiência de custódia, a homologação do flagrante e a conversão em prisão preventiva, bem como elementos concretos indicativos de gravidade concreta e risco de reiteração delitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula n. 691 do STF para conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indeferiu liminar no Tribunal de origem, à vista das alegações de apresentação tardia à audiência de custódia e de ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, de modo a autorizar a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A superação da Súmula n. 691 do STF somente se admite em hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, circunstâncias não verificadas, pois o indeferimento da liminar na origem foi fundamentado na ausência de nulidade na ocasião da prisão, bem como na necessidade da constrição preventiva em razão da gravidade concreta do delito e no risco de reiteração delitiva.

6. Inexistindo flagrante ilegalidade na decisão que manteve a prisão preventiva e indeferiu a liminar no habeas corpus originário, impõe-se a observância da Súmula n. 691 do STF e a preservação da competência do Tribunal de origem para o julgamento do mérito da impetração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 691 do STF ao habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indeferiu liminar, somente admitida a superação diante de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 310.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691; STJ, AgRg no HC 1.008.933/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.025.416/GO, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24.09.2025.

Tese

Aplica-se a Súmula n. 691 do STF ao habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indeferiu liminar, somente admitida a superação diante de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 310.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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