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Jurisprudências

STJRHC 228.425

Prisão civil em execução de alimentos: nova intimação pessoal

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL EM EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. NOVA INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que denegou a ordem e manteve a prisão civil decretada no cumprimento de sentença de alimentos por inadimplemento.

2. A controvérsia envolve prisão civil do devedor de alimentos e a necessidade de nova intimação pessoal em execução fundada no mesmo título judicial.

3. A Corte de origem denegou o habeas corpus, assentando a desnecessidade de nova intimação pessoal diante de prisão anterior pelo mesmo título e a validade da intimação ficta prevista nos arts. 274, parágrafo único, e 841, § 4º, do CPC/2015.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decretação de nova prisão civil exige intimação pessoal do devedor quando a execução decorre do mesmo título judicial, e se é ilegal a fixação direta do prazo máximo de 90 dias sem fundamentação específica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ausência de debate pelo Tribunal de origem da alegação de que a prisão civil foi fixada no prazo máximo sem motivação adequada impede o exame de tal tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.

6. Conforme a jurisprudência do STJ, constatado que o devedor já tinha ciência inequívoca da execução do mesmo título, inclusive com prisão anterior, dispensa-se nova intimação pessoal, bem como aplica-se a regra da intimação ficta nos termos dos arts. 513, § 4º, e 274, parágrafo único, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.

Tese de julgamento: "1. As questões não suscitadas ou não examinadas pelo acórdão local que denega a ordem de habeas corpus não podem ser enfrentadas no respectivo recurso ordinário, sob pena de supressão de instância. 2. É desnecessária nova intimação pessoal do devedor de alimentos quando já houve ciência inequívoca da execução pelo mesmo título, admitida a intimação ficta, nos termos dos arts. 513, § 4º, e 274, parágrafo único, do CPC."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 274, parágrafo único, 513, § 4º, 528, § 1º e 841, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RHC n. 203.804/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no RHC n. 213.446/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, AgInt no RHC n. 178.079/RN, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, HC n. 831.606/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023; STJ, HC n. 691.631/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022.

Tese

"1. As questões não suscitadas ou não examinadas pelo acórdão local que denega a ordem de habeas corpus não podem ser enfrentadas no respectivo recurso ordinário, sob pena de supressão de instância. 2. É desnecessária nova intimação pessoal do devedor de alimentos quando já houve ciência inequívoca da execução pelo mesmo título, admitida a intimação ficta, nos termos dos arts. 513, § 4º, e 274, parágrafo único, do CPC."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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