TSTAg-AIRR 0011861-78.2024.5.15.0137
Administração pública: fornecimento de refeição
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Administração pública
- Fornecimento de refeição
- Ausência de previsão legal
- Mera liberalidade
- Possibilidade de supressão do benefício
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MERA LIBERALIDADE. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a supressão do benefício de alimentação concedido por mera liberalidade do Ente Público, sem previsão legal, não configura alteração contratual lesiva, mas mera adequação do administrador público, devidamente amparada nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e autotutela, não ensejando o pagamento de indenização substitutiva. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator