STJAgInt no AREsp 2.843.129
Responsabilidade civil: fraude em contratos de financiamento
Relator(a): Humberto Martins
- Direito do Consumidor
- Direito Bancário
- Direito Civil
- Responsabilidade civil
- Fraude em contratos de financiamento
- Culpa exclusiva da vítima
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE EM CONTRATOS DE FINANCIAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ e a teor do disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição financeira somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço bancário ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
2. Na hipótese, para modificar a conclusão do acórdão recorrido de que não houve falha na prestação dos serviços bancários e, sim, culpa exclusiva da vítima seria indispensável reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita, consoante os ditames da Súmula n. 7/STJ.
3. A incidência dos apontados óbices processuais quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.