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Jurisprudências

TSTAg-RR 20373-82.2022.5.04.0733

Jurisdição voluntária: produção antecipada de provas

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Jurisdição voluntária
  • Produção antecipada de provas
  • Ausência de pretensão resistida
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Cumprimento dos requisitos do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
  • Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Ementa

I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS . CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. PROVIMENTO. Ante o equívoco no exame do recurso de revista, dá-se provimento aoagravo. Agravoa que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de debate acerca doshonoráriosadvocatícios, em procedimento de produção antecipada de provas, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO. 1. Por se tratar de jurisdição voluntária, consistente em procedimento preparatório de obrigação de fazer, não há falar em sucumbência e, consequentemente, em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações de produção antecipada de provas, quando não há litígio judicial. Precedente. 2. Na hipótese , não obstante a egrégia Corte Regional ter consignado que a reclamada apresentou resistência injustificada para a exibição dos documentos requeridos extrajudicialmente, sendo, portanto, necessário o ajuizamento da ação pelo reclamante, é possível verificar que não houve pretensão resistida em juízo. Isso porque, uma vez intimada judicialmente, acatou a ordem de exibição dos documentos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo da reclamada; II) reconhecer a transcendência jurídica da causa; III) conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação da empresa-ré ao pagamento de honorários advocatícios e custas, nos termos da sentença.

Indexação

Antecipação de Tutela / Tutela Específica; Devolução / Entrega de Objetos / Documentos

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