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Jurisprudências

TSTRRAg 1000736-40.2017.5.02.0061

Negativa de prestação jurisdicional: danos materiais

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT . Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a parte não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula 459 do TST. Precedente da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. MARCO INICIAL . A parte não apresenta canal de conhecimento viável, pois os precedentes colacionados são inválidos para comprovação de divergência jurisprudencial porque oriundos de Turma do TST, incidindo o óbice do art. 896, "a", da CLT. Já o aresto oriundo do TRT-15 não atende ao disposto na Súmula 337/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. BURSITE BILATERAL DE OMBRO . TENDINITE BILATERAL DE PUNHOS. LESÃO NA COLUNA LOMBAR. DOENÇA PSIQUIÁTRICA . QUANTUM INDENIZATÓRIO . Hipótese em que TRT reduziu a indenização por danos morais arbitrada na sentença, no importe de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). No caso dos autos, extrai-se que a autora adquiriu "bursite de ombro bilateralmente", "tendinite de punhos bilateralmente", "lesão na coluna lombar" e "doença psiquiátrica" em razão das condições inadequadas de trabalho a que esteve submetida, durante 22 anos. Verifica-se ainda que o reclamado não produziu qualquer prova quanto às condições ergonômicas, tendo infringido a Norma Regulamentar nº 1, que estabelece a obrigatoriedade da observância das normas relativas à segurança e medicina do trabalho pelas empresas privadas e públicas, órgãos públicos, bem como o Programa de Prevenção de Riscos Ocupacionais, estabelecido pela NR nº 9. Assim, considerando a extensão do dano, culpa patronal e o caráter pedagógico da sanção negativa, majora-se o quantum indenizatório dos danos morais para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Recurso de revista conhecido e provido. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DAS FÉRIAS E 13º SALÁRIO. 1 . O TRT entendeu não ser devida a inclusão das férias + 1/3, 13º salários e depósitos no FGTS. 2. Com escopo da norma insculpida no art. 950 do Código Civil, em atenção ao princípio da restitutio in integrum , a jurisprudência desta Corte Superior entende que a pensão mensal decorrente da indenização deve ser calculada com base nas verbas salariais que recebia enquanto estava em atividade, observando o 13º, férias acrescidas de 1/3, DSRs, horas extras, reajustes da categoria e demais vantagens de natureza salarial. 3. No entanto, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que o FGTS não possui natureza remuneratória, razão pela qual não pode ser incluída na base de cálculo da pensão. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento; II - conhecer do recurso de revista do reclamante quanto aos temas "DANOS MORAIS. BURSITE BILATERAL DE OMBRO. TENDINITE BILATERAL DE PUNHOS. LESÃO NA COLUNA LOMBAR. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. QUANTUM INDENIZATÓRIO" e "PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DAS FÉRIAS E 13º SALÁRIO", por violação do art. 5º, V e X, da CF, e, no mérito, e dar-lhe provimento para majorar o valor da indenização por danos morais para o importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e dar-lhe provimento parcial para determinar a inclusão das férias + 1/3 e 13º salário na base de cálculo da pensão vitalícia, excluídos os valores do FGTS. Custas inalteradas

Indexação

Indenização por Dano Material; Pensão Vitalícia; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado

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