STFARE 1.610.054 AgR
Prova digital: capturas de tela de WhatsApp
Relator(a): Presidente
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Prova digital
- Capturas de tela de WhatsApp
- Ônus da prova
- Ofensa reflexa à constituição
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
Direito Processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso extraordinário. Prova digital. Capturas de tela de WhatsApp. Ônus da prova. Art. 156 do CPP. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Ofensa reflexa à constituição. Habeas corpus de ofício. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso extraordinário, com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF, em controvérsia relativa à admissibilidade de prova digital consistente em capturas de tela de conversas de WhatsApp, ao ônus de demonstrar sua alegada adulteração e à condenação por estupro de vulnerável. A parte agravante sustenta a natureza constitucional da controvérsia, impugna a incidência da Súmula 279/STF e requer o provimento do recurso extraordinário para reconhecer a incompatibilidade, com o art. 5º, LVII, da Constituição Federal, da transferência ao acusado do ônus de demonstrar a adulteração de prova digital acusatória sem comprovação técnica prévia de autenticidade e integridade. Subsidiariamente, pede a cassação do acórdão recorrido para novo julgamento à luz da premissa de que a dúvida quanto à autenticidade e integridade da prova digital acusatória não pode ser resolvida em prejuízo do acusado e, sucessivamente, a concessão da ordem de ofício.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a controvérsia acerca da autenticidade e integridade de capturas de tela de WhatsApp e do ônus probatório relativo à sua alegada adulteração possui natureza constitucional direta ou demanda reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional; (ii) estabelecer se incide a Súmula 279/STF; (iii) determinar se há flagrante ilegalidade ou decisão teratológica apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
3. O recurso extraordinário não comporta reexame de fatos e provas nem reinterpretação da legislação infraconstitucional aplicada ao caso, especialmente do art. 156 do CPP, nos termos da Súmula 279/STF.
4. A controvérsia sobre a validade das capturas de tela de WhatsApp, o ônus de demonstrar sua alegada adulteração e a suficiência do conjunto probatório depende da análise das provas dos autos e da aplicação do art. 156 do CPP, o que configura eventual ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal.
5. A concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, constitui medida excepcional, admitida apenas diante de flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, situações não verificadas no caso.
6. A manutenção da decisão agravada se impõe quando as razões recursais não são aptas a infirmar os fundamentos adotados na decisão monocrática.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.