STFRcl 87.768 AgR
Execução criminal: exigência de exame criminológico
Relator(a): Dias Toffoli
- Processo Civil
- Execução criminal
- Exigência de exame criminológico
- Ausência de fundamentação concreta
- Ilegalidade
Ementa
Agravo regimental em reclamação. Execução criminal. Exigência de exame criminológico. Súmula Vinculante nº 26. Ausência de fundamentação concreta. Ilegalidade. Agravo ao qual se nega provimento.
1. A Súmula Vinculante nº 26 do STF dispõe que a realização de exame criminológico para fins de progressão de regime, embora admissível, exige decisão motivada do juízo da execução, baseada nas circunstâncias do caso concreto.
2. No caso, na decisão reclamada, determinou-se a realização do exame com fundamento genérico na alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.843/24, que tornou a medida obrigatória, sem apontar elementos empíricos que indicassem a periculosidade ou a recalcitrância do apenado.
3. De acordo com a firme jurisprudência da Suprema Corte, a exigência do exame criminológico deve ser pautada em elementos concretos, sendo inidônea a justificativa abstrata ou baseada apenas na gravidade do delito.
4. Agravo ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.12.2025 a 19.12.2025.