STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.579.322
Desistência da ação por ausência de bens penhoráveis
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Desistência da ação por ausência de bens penhoráveis
- Honorários de sucumbência
- Princípio da causalidade
- Acórdão recorrido
- Harmonia com o posicionamento do STJ
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. HARMONIA COM O POSICIONAMENTO DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Considerando a alegação de erro na decisão monocrática quanto à incidência da Súmula 83 do STJ, caberia à agravante apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao devido cotejo analítico, a fim de demonstrar que a orientação desta Corte não se firmou no sentido do acórdão recorrido, ou, ainda, demonstrar a não subsunção do caso concreto à jurisprudência citada, o que não ocorreu na espécie.
2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta corte, no sentido que a extinção do pedido de cumprimento de sentença ou da execução, em virtude da ausência de bens penhoráveis, ainda que por desistência do credor, não dá ensejo à condenação a honorários advocatícios de sucumbência (AgInt no REsp 2148141/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025).
3. Desconstituir a conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de bens penhoráveis e aplicação do princípio da causalidade demandaria a formação de novo juízo sobre fatos e provas, e não mera valoração de critérios jurídicos, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Indexação
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