TSTAIRR 0001379-90.2024.5.22.0003
Rito sumaríssimo: justa causa
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Rito sumaríssimo
- Justa causa
- Reversão
- Honorários advocatícios
- Descontos previdenciários
- Cota patronal
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. JUSTA CAUSA. REVERSÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA INCIDÊNCIA SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO. INCIDÊNCIA SOBRE A RECEITA BRUTA. LEI 12.546/2011. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS EXPOSTOS NO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I e III, DA CLT. 1. A parte agravante insurge-se apenas em relação ao que foi decidido quanto ao tema em epígrafe, o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, quanto aos demais assuntos examinados 2. No caso, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foram indicados os trechos da decisão recorrida que demonstrariam o prequestionamento da controvérsia, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 18 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora