STJAgInt no AREsp 2.959.339
Ilegitimidade de condomínio para pleitear indenização por danos morais
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Ilegitimidade de condomínio para pleitear indenização por danos morais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO. ILEGITIMIDADE DE CONDOMÍNIO PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da impossibilidade de análise de violação à Constituição Federal e da incidência da Súmula 83/STJ.
2. O recurso especial foi interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que reconheceu a ilegitimidade do condomínio para pleitear indenização por danos morais.
3. O agravante sustenta que as referências ao art. 5º, V e LV, da Constituição Federal foram apenas reflexas, estando o recurso especial fundado em normas federais, e que o condomínio possui legitimidade para pleitear danos morais próprios por abalo à sua imagem e reputação decorrente de vícios construtivos nas áreas comuns.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber: i) se a alegação de violação à Constituição Federal foi apenas um reforço argumentativo; e ii) se o condomínio possui legitimidade para pleitear indenização por danos morais próprios decorrentes de vícios construtivos nas áreas comuns, sob a ótica de ofensa à sua honra objetiva, imagem e reputação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inviável a análise de ofensa aos dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada à Corte Suprema..
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o condomínio, caracterizado como uma massa patrimonial, não possui honra objetiva capaz de ser violada, sendo qualquer ofensa ao conceito que possui perante a comunidade uma ofensa individualmente dirigida a cada um dos condôminos.
7. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que veda a reparação por danos morais ao condomínio em razão de sua natureza jurídica como massa patrimonial.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.