STJAREsp 2.501.313
Plano de saúde coletivo: rescisão unilateral
Relator(a): Raul Araújo
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde coletivo
- Rescisão unilateral
- Notificação prévia
- Dano m oral
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO M ORAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo empresarial, alegadamente por inadimplência de sete dias, sem notificação prévia, e a condenação por danos morais.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a rescisão unilateral de planos de saúde coletivos, mas exige análise das particularidades do caso concreto. No caso, a rescisão unilateral foi considerada abusiva, pois ocorreu por inadimplência de apenas sete dias, sem notificação prévia, e enquanto a dependente menor estava em tratamento de home care.
3. A recorrente não enfrentou os fundamentos nucleares do acórdão recorrido, como a ilegalidade da rescisão unilateral desprovida de justificativa e o comportamento contraditório ao aceitar pagamento posterior, violando o princípio da boa-fé objetiva. Incidência da Súmula 283 do STF.
4. A condenação por danos morais foi mantida, considerando o abuso evidente da operadora e a falta de lealdade contratual, especialmente diante da situação da menor em tratamento de home care. Alterar tal conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
5. O valor da indenização por danos morais não foi considerado irrisório ou exorbitante, estando em conformidade com os parâmetros da razoabilidade.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.