TSTAg-AIRR 0000145-63.2024.5.19.0001
Rito sumaríssimo: honorários de sucumbência
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Rito sumaríssimo
- Honorários de sucumbência
- Rescisão indireta
- Responsabilidade civil do empregador
- Indenização por danos morais
- Contribuições previdenciárias
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – RESCISÃO INDIRETA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA As questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento), com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 29 de agosto de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora