STJAREsp 2.345.089
Indenização por danos morais e materiais: acidente de trânsito
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Indenização por danos morais e materiais
- Acidente de trânsito
- Cobertura securitária
- Limite
- Responsabilidade contratual
- Juros de mora
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COBERTURA SECURITÁRIA. LIMITE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou de forma clara e suficiente os temas de cobertura securitária e de juros de mora.
2. A pretensão de afastar a culpa do segurado ou reconhecer a culpa concorrente da vítima, bem como de reavaliar o fator preponderante ao acidente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
3. A indenização por danos morais deve ser limitada à cobertura contratual específica, conforme a jurisprudência consolidada na Súmula 402/STJ, que estabelece que o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.
4. Os juros de mora sobre o capital segurado devem incidir desde a citação, em razão da responsabilidade contratual, conforme o art. 405 do Código Civil e jurisprudência do STJ.
5. Nas ações que buscam o pagamento de indenização securitária, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação da seguradora, visto tratar-se de eventual ilícito contratual.
7. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de limitar a verba indenizatória por danos morais à cobertura contratual específica.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES