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Jurisprudências

STFHC 243.249 AgR

Tráfico de drogas: acordo de não persecução penal

Relator(a): Alexandre de Moraes

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Acordo de não persecução penal
  • Matéria a ser analisada pelo juízo em que se encontrar o processo

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. MATÉRIA A SER ANALISADA PELO JUÍZO EM QUE SE ENCONTRAR O PROCESSO.

I. CASO EM EXAME

1. Paciente condenado a 1 ano, 7 meses e 13 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, pela prática do crime de tráfico transnacional de drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a possibilidade de celebração do acordo de não persecução penal ANPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Ao julgar o Habeas Corpus 185.913, em 18/9/2024, o Plenário desta SUPREMA CORTE decidiu que os acordos de não persecução penal (ANPP) podem ser aplicados também em processos iniciados antes de sua criação pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), nos casos em que ainda não houver condenação definitiva e mesmo que o réu não tenha confessado até aquele momento. Definiu-se, na oportunidade, que a deliberação sobre o cabimento, ou não, do ANPP deverá ocorrer na instância em que o processo se encontrar.

4. Portanto, as questões suscitadas nesta impetração devem ser submetidas, primeiramente, ao Juízo onde o processo estiver tramitando. Até porque no âmbito de Habeas Corpus é indispensável que a autoridade reputada coatora tenha tido a oportunidade de se manifestar sobre o pedido objeto da impetração, sob pena nem mesmo se poder falar em coação. Precedente.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo Regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

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