STJAgInt no AREsp 2.661.727
Pprocessual civil e tributário: alegação de impenhorabilidade
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Pprocessual civil e tributário
- Alegação de impenhorabilidade
- Impossibilidade
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
PPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. VERIFICAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO BEM PARA AS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que, em recurso especial, a parte ora agravante alegou violação dos arts. 805 e 833, V, do CPC e 10 da Lei 6.830/1980, sob o argumento de que os bens descritos no auto de penhora são indispensáveis a consecução e manutenção das atividades empresariais da recorrente.
2. A Corte origem foi categórica ao afirmar que não se demonstrou a imprescindibilidade dos bens penhorados.
3. Rever o entendimento a que chegou a Corte a quo (sobre a falta de comprovação da indispensabilidade dos bens constritos para a continuidade das atividades da empresa), de modo a acolher a tese da parte recorrente, demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável na via eleita ante a incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.