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Jurisprudências

STJREsp 2.273.032

Recuperação judicial: honorários de sucumbência

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FATO GERADOR. SENTENÇA OU ATO EQUIVALENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. IRRELEVÂNCIA.

1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o direito aos honorários advocatícios nasce com a sentença ou ato jurisdicional equivalente na competência originária dos Tribunais.

2. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, deve ser considerada a data da sentença que fixou os honorários, independentemente de alterações posteriores e do trânsito em julgado, momento em que o crédito se torna exigível.

3. Consoante o entendimento dominante da Segunda Seção desta Corte Superior, nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. Precedentes.

4. Na hipótese, o cumprimento de sentença foi ajuizado antes do pedido de recuperação judicial, de modo que com sua extinção os honorários devem ser fixados em favor do credor.

5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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