STJAgInt no REsp 2.074.654
Declaração do contribuinte: crédito tributário
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Bancário
- Declaração do contribuinte
- Crédito tributário
- Constituição
- Deficiência recursal
- Parcelamento fiscal
- Redução de juros, multa e encargos
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. PARCELAMENTO FISCAL. REDUÇÃO DE JUROS, MULTA E ENCARGOS. PIS E COFINS. INCIDÊNCIA.
1. Em se tratando de débitos confessados em declaração, não se cogita da necessidade de lançamento e, por conseguinte, de decadência, pois o ato do contribuinte constitui o crédito tributário, nos termos da Súmula 436 do STJ.
2. Incide, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido.
3. As Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte Superior firmaram entendimento segundo a qual, em regra, o impacto positivo resultante da concessão de benefício de natureza tributária no resultado da empresa, mormente em decorrência de redução de juros, de multa e de encargos provenientes da adesão a programa de parcelamento fiscal, enseja tributação da Contribuição ao PIS, à COFINS, ao IRPJ e à CSLL.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.