STJAgInt no REsp 2.060.719
Cumprimento de sentença: violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, i e II, do CPC/2015
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, i e II, do CPC/2015
- Não ocorrência
- Fundamentos autônomos não impugnados
- Superveniência da lei n. 14.230/2021
- Aplicação retroativa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 17, 119, 502, 503 E 505 DO CPC/2015. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.
3. A ausência de impugnação a fundamentos que, por si sós, respaldam o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.
4. Impossibilidade de aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021 ao caso vertente, tendo em vista que é originário de cumprimento de sentença proferida em sede ação de improbidade administrativa, cujo trânsito em julgado ocorreu antes do advento da referida lei. A propósito, vide: AgInt no RE no AgInt no AREsp n. 2.232.924/RN, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 15/8/2024; AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.080.085/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 15/8/2024; EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp n. 1.847.103/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 26/10/2023; AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.660.762/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 15/9/2023.5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
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