TSTPP 1000911-91.2025.5.90.0000
Omissão do tribunal regional do trabalho da 14ª região
Relator(a): RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Omissão do tribunal regional do trabalho da 14ª região
- ADI nº 5.179/DF
- Aposentadoria
Ementa
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. OMISSÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO. CONCESSÃO DE REAJUSTE REMUNERATÓRIO ASSEGURADO PELA LEI Nº 14.523/2023 A JUÍZES CLASSISTAS E PENSIONISTAS. ADI Nº 5.179/DF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENCAMINHAMENTO DO REQUERIMENTO AO TRIBUNAL REQUERIDO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de Pedido de Providências apresentado pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho requerendo “seja determinado ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região que conceda aos juízes classistas aposentados e seus pensionistas com direito à paridade os reajustes assegurados pela Lei 14.523, de 9 de janeiro de 2023”, em observância ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.179/DF. 2. Para a admissão deste procedimento, apresentado contra omissão ou inércia da Administração, nos termos dos artigos 98 e 105 do RICSJT, deverá ser comprovado o encaminhamento de requerimento à autoridade supostamente recalcitrante. 3. Intimada para emendar a inicial, devido à ausência de comprovação do encaminhamento do referido requerimento administrativo ao TRT da 14ª Região, a entidade associativa não se manifestou. 4. Nesse sentido, conforme artigo 98, § 2º, do RICSJT, o requerimento inicial não comporta conhecimento. 5. Pedido de Providências não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-PP - 1000911-91.2025.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSRMC// PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. OMISSÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO. CONCESSÃO DE REAJUSTE REMUNERATÓRIO ASSEGURADO PELA LEI Nº 14.523/2023 A JUÍZES CLASSISTAS E PENSIONISTAS. ADI Nº 5.179/DF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENCAMINHAMENTO DO REQUERIMENTO AO TRIBUNAL REQUERIDO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de Pedido de Providências apresentado pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho requerendo ¿seja determinado ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região que conceda aos juízes classistas aposentados e seus pensionistas com direito à paridade os reajustes assegurados pela Lei 14.523, de 9 de janeiro de 2023¿, em observância ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.179/DF. 2. Para a admissão deste procedimento, apresentado contra omissão ou inércia da Administração, nos termos dos artigos 98 e 105 do RICSJT, deverá ser comprovado o encaminhamento de requerimento à autoridade supostamente recalcitrante. 3. Intimada para emendar a inicial, devido à ausência de comprovação do encaminhamento do referido requerimento administrativo ao TRT da 14ª Região, a entidade associativa não se manifestou. 4. Nesse sentido, conforme artigo 98, § 2º, do RICSJT, o requerimento inicial não comporta conhecimento. 5. Pedido de Providências não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Providências nº CSJT-PP-1000911-91.2025.5.90.0000, em que é REQUERENTE ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS JUÍZES CLASSISTAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO e é REQUERIDO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 14ª REGIÃO. Trata-se de Pedido de Providências apresentado pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho, requerendo ¿seja determinado ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região que conceda aos juízes classistas aposentados e seus pensionistas com direito à paridade os reajustes assegurados pela Lei 14.523, de 9 de janeiro de 2023, com a respectiva implantação em folha¿, em observância ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.179/DF. Em despacho datado de 08.10.2025 (Id. 2e2863f), este Conselheiro Relator determinou a intimação da requerente para emendar a inicial, sob pena de não conhecimento do feito. Devidamente notificado, a entidade associativa deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certidão de Id. 6e4d75a. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Após a apresentação do presente procedimento, foi proferido o seguinte despacho: ¿Trata-se de Pedido de Providências apresentado pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho, requerendo ¿seja determinado ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região que conceda aos juízes classistas aposentados e seus pensionistas com direito à paridade os reajustes assegurados pela Lei 14.523, de 9 de janeiro de 2023, com a respectiva implantação em folha¿, em observância ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.179/DF. O artigo 105 do RICSJT prevê que serão aplicáveis ao procedimento de Pedido de Providências, no que couber, as regras do Procedimento de Controle Administrativo. Por sua vez, o artigo 98, § 1º do RICSJT, aplicável de forma subsidiária no presente caso, dispõe que ¿somente será admitido o controle administrativo contra omissão ou inércia se comprovado o encaminhamento de requerimento à autoridade supostamente recalcitrante e esta não se manifestar no prazo legal¿ (grifou-se). No caso, tratando-se de eventual inércia ou omissão por parte do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, a associação requerente, ao apresentar o presente Pedido de Providências, não comprova o encaminhamento de requerimento dirigido àquele órgão público solicitando o reajuste ora pleiteado. Nesse sentido, nos termos do artigo 98, § 2º, do RICSJT, determina-se a intimação da requerente para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento do feito. [...]¿ Como mencionado, a requerente alega omissão por parte do TRT da 14ª Região referente à não concessão dos reajustes assegurados pela Lei nº 14.523/2023 aos juízes classistas aposentados e pensionistas com direito à paridade, em suposta desconformidade com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.179/DF. Contudo, não houve a comprovação de que o requerimento para a concessão do reajuste remuneratório objeto deste procedimento tenha sido dirigido àquele Tribunal Regional, razão pela qual se determinou a intimação da associação para que emendasse o presente pedido, nos termos dos artigos 98 e 105 do RICSJT, in verbis: Do Procedimento de Controle Administrativo [...] Art. 98. O requerimento inicial deverá ser formulado por escrito, com a qualificação do requerente e com indicação clara e precisa do ato impugnado e com a identificação da autoridade que o praticou. § 1º Somente será admitido o controle administrativo contra omissão ou inércia se comprovado o encaminhamento de requerimento à autoridade supostamente recalcitrante e esta não se manifestar no prazo legal. § 2º Verificando que o requerimento inicial não preenche os requisitos mínimos para a compreensão ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o Conselheiro relator determinará que o requerente o emende ou o complete, no prazo de quinze dias. Deixando o requerente de cumprir a determinação, o Relator não conhecerá do requerimento inicial. [...] Do Pedido de Providências [...] Art. 105. Aplicam-se ao procedimento previsto nesta seção, no que couber, as regras do Procedimento de Controle Administrativo previstas neste Regimento. [...]¿ Compulsando-se os autos, constata-se que não houve manifestação da parte requerente até a presente data, ainda que extemporânea ao prazo concedido, ensejando, portanto, a aplicação do disposto no §2º do artigo 98 acima transcrito, o qual prevê que ¿deixando o requerente de cumprir a determinação, o Relator não conhecerá do requerimento inicial¿. Ante o exposto, não conheço do presente Pedido de Providências, determinando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, NÃO CONHECER do Pedido de Providências, determinando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Brasília, 1 de dezembro de 2025. DESEMBARGADOR RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA Conselheiro Relator
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