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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.249.706

Purgação da mora em alienação fiduciária de imóvel

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PURGAÇÃO DA MORA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. DELIMITAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos à decisão monocrática que, ao conhecer do agravo em recurso especial, deu provimento ao recurso especial para excluir do acórdão estadual a determinação de intimação judicial para purgação da mora.

2. A controvérsia diz respeito à ação de procedimento comum que discutiu a regularidade da intimação para purgação da mora e a consolidação da propriedade fiduciária de imóvel.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau proferiu decisão cujo teor não é objeto de detalhamento nesta fase recursal.

4. A Corte de origem declarou nula a intimação para purgação da mora, tornou sem efeito a consolidação da propriedade e condenou o réu ao pagamento de honorários, incluindo determinação de intimação judicial para pagamento em 15 dias com possibilidade de consolidação em caso de inadimplemento; os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a forma de apuração do quantum debeatur em cumprimento de sentença; e (ii) estabelecer se é cabível a limitação do cumprimento de sentença à execução da verba honorária e à apuração do valor devido, com exclusão de rito judicial de purgação da mora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há contradição, obscuridade ou omissão a serem sanadas, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a decisão limitou-se a excluir o rito judicial de intimação por violação à Lei n. 9.514/1997.

7. A prestação jurisdicional está adstrita aos limites do pedido devolvido no recurso especial; questões sobre apuração do quantum debeatur não foram objeto de devolução e são estranhas ao âmbito recursal nesta sede.

8. A exclusão da determinação judicial de intimação e pagamento restabelece o procedimento extrajudicial do art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.514/1997 para a purgação da mora, sem substituição por definição judicial ampliativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática que aprecia agravo em recurso especial não está obrigada a se manifestar sobre temas que não foram objeto de devolução recursal. 2. A apuração do quantum debeatur em contrato de alienação fiduciária rege-se pelas normas da Lei nº 9.514/1997, não cabendo ao STJ determinar rito judicial para tanto. 3. A exclusão de determinação judicial de intimação para purgação da mora não implica omissão quanto à definição da forma de apuração de valores em sede de cumprimento de sentença."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, art. 26; CPC, art. 1.022

Tese

"1. A decisão monocrática que aprecia agravo em recurso especial não está obrigada a se manifestar sobre temas que não foram objeto de devolução recursal. 2. A apuração do quantum debeatur em contrato de alienação fiduciária rege-se pelas normas da Lei nº 9.514/1997, não cabendo ao STJ determinar rito judicial para tanto. 3. A exclusão de determinação judicial de intimação para purgação da mora não implica omissão quanto à definição da forma de apuração de valores em sede de cumprimento de sentença."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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