STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.388.722
Laboratório de análises clínicas: cobrança
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Laboratório de análises clínicas
- Cobrança
- Competência
- Município onde estabelecida a relação jurídico-tributária
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. ISS. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. COBRANÇA. COMPETÊNCIA. MUNICÍPIO ONDE ESTABELECIDA A RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
1. Se, da análise do acórdão recorrido, exsurge a ocorrência de julgamento sobre o mérito da controvérsia existente nos autos, merecia conhecimento o recurso especial da parte adversária, provido para ajustar o julgado à jurisprudência desta Corte Superior. No caso, o Colegiado local amparou a solução no art. 12 do Decreto-Lei n. 406/1968, justamente o dispositivo legal apontado como violado no recurso especial.
2. O município competente para a cobrança do ISS incidente sobre a atividade prestada pelos laboratórios de análises clínicas é o do local da unidade que recebe a demanda do consumidor e coleta seu material biológico, independentemente de onde seja realizado o seu exame. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.