STJEDcl no REsp 2.150.872
Utilização do cdi como índice de correção monetária em contratos bancários
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Legalidade condicionada à não abusividade
- Vícios do arts. 1.022 do CPC não configurados
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONTRATOS BANCÁRIOS. LEGALIDADE CONDICIONADA À NÃO ABUSIVIDADE. VÍCIOS DO ARTS. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.
2. O acórdão embargado proveu o recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que realize novo julgamento, avaliando a eventual abusividade decorrente do somatório dos encargos contratados (taxa CDI mais juros remuneratórios), por entender que as instâncias ordinárias declararam a ilegalidade do CDI com base na Súmula 176/STJ, sem realizar a análise da abusividade da taxa final em cotejo com as taxas médias de mercado.
3. Inexistente o alegado erro de premissa fática, pois o acórdão embargado partiu do pressuposto de que a análise da abusividade, nos moldes da jurisprudência do STJ, não foi realizada pelo Tribunal de origem, o que corresponde exatamente ao que consta do acórdão recorrido. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.