STFRcl 76.939 MC-Ref
Medida cautelar na reclamação: concurso público
Relator(a): Edson Fachin
- Direito Administrativo
- Medida cautelar na reclamação
- Concurso público
- Limitação de vagas por gênero
- Medida liminar deferida
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITAÇÃO DE VAGAS POR GÊNERO. VIOLAÇÃO À ISONOMIA. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA.
I. Caso em exame
1. Reclamação contra decisão de Vara de Fazenda Pública Estadual que indeferiu liminar em ação que questiona a limitação de vagas para mulheres em concurso público para a Polícia Penal do Estado de Goiás.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão da Vara de Fazenda Pública Estadual contraria a jurisprudência do STF quanto à inconstitucionalidade de critérios discriminatórios de gênero em concursos públicos, ensejando o cabimento da reclamação.
III. Razões de decidir
3. Há elementos que indicam o descumprimento de orientação firmada pelo STF e consolidada em diversas ADIs que versam sobre a matéria, especialmente a ADI 7490, a qual reconhece a inconstitucionalidade de critérios discriminatórios de gênero.
4. Há fumus boni iuris, dado os precedentes recentes do STF em casos análogos e a iminência de nomeações. O perigo da demora na tramitação processual justifica a concessão da liminar.
5. O deferimento da medida cautelar visa preservar a autoridade das decisões do STF e a garantia da isonomia.
IV. Dispositivo e tese
6. Medida liminar deferida, ad referendum do Plenário, para assegurar a continuidade da reclamante no concurso público sem as restrições de gênero.
Tese de julgamento: A decisão da Vara de Fazenda Pública Estadual que indeferiu a liminar em ação que questiona a limitação de vagas para mulheres em concurso público para a Polícia Penal do Estado de Goiás aparentemente contraria a jurisprudência do STF, sendo cabível a reclamação para garantir a observância da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a inconstitucionalidade de critérios discriminatórios de gênero em concursos públicos.
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Dispositivos relevantes citados: art. 102, I, l, CF; art. 103-A, § 3º, CF; art. 988, inciso III, do CPC; art. 300, caput, CPC; art. 10, Lei nº 9.868/1999.
Jurisprudência relevante citada: ADI 7490, ADI 7433, ADI 7486, ADI 7224.
Tese
A decisão da Vara de Fazenda Pública Estadual que indeferiu a liminar em ação que questiona a limitação de vagas para mulheres em concurso público para a Polícia Penal do Estado de Goiás aparentemente contraria a jurisprudência do STF, sendo cabível a reclamação para garantir a observância da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a inconstitucionalidade de critérios discriminatórios de gênero em concursos públicos.
Decisão
A Turma, por unanimidade, referendou a liminar concedida, nos termos do voto do Relator, com ressalvas dos Ministros André Mendonça e Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025.