TSTRR 0201600-21.1999.5.02.0004
Penhora parcial de salários: proventos de aposentadoria
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Penhora parcial de salários
- Proventos de aposentadoria
- Possibilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA PARCIAL DE SALÁRIOS. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. OJ Nº 153 SBDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de que, em razão da natureza jurídica salarial do crédito trabalhista, é plenamente possível a parcial penhora dos salários do devedor executado, de modo a satisfazer o crédito do exequente, conforme dispõe o art. 833, § 2º, do CPC, cuja clareza, não obedecida nem reconhecida na origem, atrai a violação do art. 100, § 1º, da Constituição da República. No caso, em homenagem ao princípio da delimitação recursal, determina-se a penhora dos proventos de aposentadoria da sócia executada, no importe de 10% (dez por cento), observado o limite disposto no § 3º do art. 529 do CPC, deduzidos os encargos legais, até satisfação integral do crédito exequendo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência política da causa; II ¿ conhecer do recurso de revista por violação do art. 100, § 1º, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o prosseguimento da execução, com a penhora dos proventos de aposentadoria percebida pela sócia executada O.M.A.S., no importe de 10% (dez por cento), observado o limite disposto no § 3º do art. 529 do CPC, deduzidos os encargos legais, até satisfação integral do crédito exequendo, tudo em homenagem ao princípio da delimitação recursal. Custas inalteradas. Brasília, 18 de março de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator