TSTAIRR 0001104-18.2022.5.22.0002
Execução: inclusão da indenização do seguro-desemprego no cálculo
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Securitário
- Execução
- Inclusão da indenização do seguro-desemprego no cálculo
- Alegação de ofensa à coisa julgada
- Não configuração
- Interpretação do sentido e alcance do título executivo
- Há julgados
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO NO CÁLCULO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. OJ N. 123 DA SDBI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional assim fundamentou: De início, verifico que na petição inicial da ação civil coletiva nº 0162800- 20.2009.5.22.0002, o MPT requereu a condenação da reclamada ao pagamento de "todas as verbas trabalhistas decorrentes de uma relação de emprego comum por tempo indeterminado, tais como salário mínimo mensal, férias..." e "emissão das guias do seguro desemprego ou correspondente indenização...". [...] Quanto à insurgência em relação à inclusão nos cálculos de indenização do seguro desemprego, não assiste razão à agravante, ante a determinação contida no título judicial transitado em julgado, qual seja, condenação da ora agravante no pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias considerando a despedida na modalidade sem justa causa. Ressalta-se que a única hipótese de violação do artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna, quanto à integridade da coisa julgada reconhecida por esta Corte, é aquela em que haja inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. Nesse sentido, esta Corte Superior entende que violação à coisa julgada só se caracteriza quando há divergência clara entre as decisões, o que não ocorre quando a sentença exige interpretação para concluir pela lesão ao dispositivo, conforme a analogia das Orientações Jurisprudenciais 123 da SBDI-2 e 262 da SBDI-1 do TST. Há julgados. Ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Mantida a ordem de obstaculização do apelo. Agravo de instrumento não provido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. IN 40 DO TST. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST que não foi objeto de exame na decisão de admissibilidade e a parte não cuidou de opor os necessários embargos de declaração. Incidência de preclusão.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não reconhecer a transcendência da matéria e negar provimento ao agravo de instrumento; II) nos termos da IN 40/2016 do TST, deixar de analisar o tema "negativa de prestação jurisdicional". Brasília, 13 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator