Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFRcl 72.081 AgR-AgR

Prática de ato doloso de improbidade administrativa

Relator(a): Alexandre de Moraes

Ementa

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, ELEITORAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ADI 6.678-MC. PRÁTICA DE ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DE DIREITO POLÍTICOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno contra decisão que julgou parcialmente procedente a Reclamação.

II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a suposta violação à autoridade da decisão proferida por esta CORTE nos autos da ADI 6.678 MC/DF, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Esta CORTE, na medida liminar deferida nos autos da ADI 6.678, conferiu interpretação conforme à Constituição ao inciso II do artigo 12 da Lei 8.429/1992, estabelecendo que a sanção de suspensão de direitos políticos não se aplica a atos de improbidade culposos que causem dano ao erário, bem como suspendeu a vigência da expressão suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos do inciso III do art. 12 da Lei 8.429/1992.

4. A decisão reclamada, proferida nos autos do cumprimento de sentença ao sobrestar a sanção de suspensão dos direitos políticos pela prática de ato doloso de improbidade administrativa praticada pelo beneficiário viola o entendimento desta CORTE fixado na ADI 6.678-MC.

5. O art. 20 da Lei 8.429/1992 dispõe que a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória, de forma que o termo para contagem do prazo de suspensão de direitos políticos, na hipótese concreta, se iniciou em 06/10/2021, data do trânsito em julgado da ação de improbidade administrativa, e se encerra, portanto, em 05/10/2024, conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral.

6. Nos termos do art. 52 da Res.-TSE 23.609/2019 (com redação dada pela Res.-TSE 23.729/2024), as alterações fáticas ou jurídicas que afastem a inelegibilidade podem ser consideradas até a data do primeiro turno das eleições.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso de Agravo a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.11.2024 a 18.11.2024.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.