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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 20472-50.2019.5.04.0121

Análise das petições 630968/2024-8 e 652149/2024-6

Ementa

ANÁLISE DAS PETIÇÕES 630968/2024-8 E 652149/2024-6. O reclamante, mediante a petição 630968/2024-8, alega ter sido ajuizada ação civil pública pelo sindicato em que figura como substituído. Defende não ser o caso de reconhecimento de identidade de pedido e de causa de pedir com a demanda coletiva, mas pugna pelo sobrestamento do feito até o fim do trâmite da ação civil pública para evitar atos processuais desnecessários, pois a decisão proferida nos autos do processo020828-03.2023.5.04.0122pode impactar o resultado deste processo. Aberto prazo para manifestação, o reclamado apresentou a petição 652149/2024-6, em que impugna o pedido de suspensão ao argumento de que a ação civil pública foi ajuizada em 2023 após decisões proferidas neste processo. Afirma que a ciência do ajuizamento da ação coletiva é inequívoca, pois há identidade de procuradores. Alega a extemporaneidade da suspensão realizada após a sentença de mérito da ação individual. Com isso, defende que seja rejeitado o pedido de sobrestamento. A Sexta Turma entende que o pedido de suspensão do feito deve ser formulado até a prolação da sentença de mérito na ação individual, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho. Considerando que o presente feito está em grau de recurso de natureza extraordinária, indefere-se o pedido de suspensão. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214 DO TST. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST. ESCLARECIMENTOS. Esclarecimento quanto ao fato de que, na decisão de admissibilidade, a Vice-Presidência do TRT refere que a decisão é interlocutória, pois determinou o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito com relação ao pedido de indenização por dano moral, declarando expressamente prejudicadas as demais matérias discutidas na revista. Sendo assim, diversamente do alegado pelo ora embargante, não há falar em aplicação do artigo 1º, §1º da IN 40/2016 do TST. Embargos declaratórios parcialmente providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) indeferir a petição 630968/2024-8 e determinar a juntada da petição 652149/2024-6; II) dar provimento parcial aos embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.

Indexação

Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada; Portuário

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