TSTROT 10622-71.2019.5.03.0000
Horas extras: julgamento citra petita
Relator(a): Maria Helena Mallmann
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Julgamento citra petita
- Não configuração
- Rejeição implícita do labor não registrado
- Validade dos cartões de ponto
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ART. 966, V, DO CPC/2015. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO IMPLÍCITA DO LABOR NÃO REGISTRADO. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 410 DO TST. Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo reclamante da ação originária, com fundamento no art. 966, V, do CPC/2015, visando à desconstituição de sentença que indeferiu o pedido de horas extras, apontada como citra petita por não ter examinado as horas supostamente dedicadas ao transporte de outros empregados, não registradas nos controles de jornada. O princípio da adstrição, consagrado nos arts. 141 e 492 do CPC/2015, vincula a sentença aos limites da demanda e veda ao julgador pronunciar-se fora, além ou aquém do pedido. O julgamento citra petita caracteriza-se pela omissão no exame de pedido formulado, o que não se confunde com a sua rejeição. Na hipótese , a sentença rescindenda reputou válidos os cartões de ponto, por não ter o reclamante se desincumbido do ônus de infirmar os horários neles assinalados, e registrou que a prova testemunhal não amparou sua tese. Considerando que, segundo a própria petição inicial da ação originária, as horas dedicadas ao transporte não eram anotadas nos cartões, a validação das jornadas neles consignadas importou, necessariamente, a rejeição do labor não registrado, o que afasta a alegação de julgamento citra petita. A pretensão do autor revela, em verdade, inconformismo com a valoração da prova, cuja revisão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório da ação matriz, providência vedada em ação rescisória, nos termos da Súmula 410 do TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.