Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0012211-55.2017.5.03.0134

Negativa de prestação jurisdicional: impenhorabilidade

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A admissibilidade da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional pressupõe o cumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1,º-A, IV, da CLT, mediante a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a questão supostamente omitida, bem como do trecho do acórdão que julgou os embargos, a fim de demonstrar a persistência do vício. 2. No caso, embora a parte alegue omissão do Tribunal Regional quanto à nulidade da penhora decorrente do descumprimento de ordem judicial, limitou-se a transcrever trecho do acórdão originário, sem reproduzir os excertos dos embargos de declaração e do respectivo acórdão necessários à demonstração da alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. 1. A impenhorabilidade prevista no art. 5.º, XXVI, da Constituição Federal não decorre exclusivamente da dimensão do imóvel, exigindo também a demonstração de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família. 2. No caso, o Tribunal Regional, com fundamento no conjunto fático-probatório, consignou que, embora o imóvel possua área inferior ao módulo fiscal aplicável ao Município, o executado não comprovou sua exploração direta para fins de subsistência. 3. A pretensão de reconhecer a impenhorabilidade, mediante afastamento da premissa fática estabelecida pelo Tribunal Regional quanto à ausência de exploração familiar do imóvel, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 – IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. O agravante deixou de transcrever, nas razões de revista, o fragmento específico do acórdão do Tribunal Regional pertinente ao tópico. Inobservância do pressuposto intrínseco de admissibilidade inserto no artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.