STJAgInt no AREsp 3.022.769
Demissão de empregada pública em estágio probatório
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito do Trabalho
- Demissão de empregada pública em estágio probatório
- Controle de legalidade do ato administrativo
- Motivação e devido processo legal
- Inviabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMISSÃO DE EMPREGADA PÚBLICA EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. MOTIVAÇÃO E DEVIDO PROCESSO LEGAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
1. A pretensão de afirmar a legitimidade da motivação da dispensa, a configuração da quebra de sigilo profissional nos termos dos arts. 34, VII, da Lei 8.906/1994 e 35, 36 e 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB e a efetividade do contraditório no procedimento administrativo exige o revolvimento das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, providência inviável na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2 A alegada inobservância da Súmula 665 do STJ não viabiliza o conhecimento do recurso especial, pois aferir se o Tribunal de origem extrapolou o controle de legalidade do ato administrativo demandaria igual reexame do conjunto probatório.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.