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Jurisprudências

STJAREsp 2.342.174

Plano de saúde: fornecimento de medicamento antineoplásico oral não incluído no rol da ANS

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO ORAL NÃO INCLUÍDO NO ROL DA ANS. ADENOCARCINOMA DE PÂNCREAS METASTÁTICO. PRESCRIÇÃO MÉDICA E REGISTRO NA ANVISA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial apresentado por operadora de plano de saúde, inconformada com acórdão que a condenou ao fornecimento do medicamento Olaparibe (Lynparza) para tratamento de adenocarcinoma de pâncreas metastático. A agravante sustentou violação à Lei nº 9.656/1998 e à Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, além de alegar a taxatividade do rol da ANS e a ausência de indicação do medicamento na bula para a patologia em questão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a recusa de cobertura por plano de saúde de medicamento antineoplásico oral prescrito para tratamento de câncer de pâncreas metastático, mas não incluído no rol da ANS; e (ii) estabelecer se o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quanto à possibilidade de cobertura excepcional de tratamentos fora do rol da ANS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial não é admitido quando a decisão recorrida se encontra em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, nos termos da Súmula 83/STJ.

4. A jurisprudência do STJ reconhece que o rol da ANS possui natureza, em regra, taxativa, mas admite mitigação desde que observados critérios definidos nos EREsps nº 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, como a inexistência de substituto terapêutico e a demonstração da eficácia do tratamento com base em evidências científicas.

5. O medicamento Olaparibe possui registro na ANVISA e, embora não indicado especificamente para o subtipo raro da doença do autor, apresenta respaldo técnico e prescrição fundamentada pelo médico assistente.

6. O acórdão recorrido segue entendimento consolidado da Terceira Turma do STJ, segundo o qual é abusiva a recusa de custeio de medicamento antineoplásico, registrado na ANVISA e prescrito por médico, ainda que fora do rol da ANS ou com uso off-label.

7. A revisão da necessidade do medicamento e da7. patologia tratada demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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