TSTAIRR 0000770-93.2016.5.14.0041
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Execução
- Suspensão do processo
- Portaria mte n.º 1565/2014
- Ilesos os dispositivos constitucionais indicados
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A parte não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT, uma vez que não transcreveu os trechos dos Embargos Declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre as questões veiculadas no recurso, tampouco o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, e, ao assim proceder, acabou por não permitir a análise e constatação da alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE N.º 1012413-52.2017.4.01.3400. PORTARIA MTE N.º 1565/2014. A executada busca a suspensão do presente processo, em razão do deferimento de suspensão dos efeitos da Portaria n.º 1.565/2014 - que tratava da obrigatoriedade do pagamento do adicional de periculosidade pela prestação de serviços em motocicleta -, em sede de tutela de urgência, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400. No caso, o título exequendo determinou o restabelecimento do pagamento do AADC, a partir de novembro de 2014, e seu pagamento cumulativo com o adicional de periculosidade já recebido pelo autor. Não há, no título executado, efetiva discussão acerca do adicional de periculosidade ou da validade da Portaria n.º 1.565/2015. Assim, não há falar-se em suspensão do presente feito até o trânsito em julgado da Ação Declaratória de Nulidade, por ausência de fundamento jurídico válido. Ilesos os dispositivos constitucionais indicados. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS APURADOS NESTES AUTOS EM FAVOR DO AUTOR A TÍTULO DE AADC COM OS CRÉDITOS EM RAZÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. Como já consignado, o título exequendo determinou o restabelecimento do pagamento do AADC, a partir de novembro de 2014, e seu pagamento cumulativo com o adicional de periculosidade já recebido pelo autor. Não há previsão de compensação de valores pagos ao exequente a título de adicional de periculosidade no curso do contrato de trabalho com aqueles deferidos no presente processo a título de AADC. Ao revés, foi declarada a cumulação dos adicionais. Portanto a compensação pleiteada pela Agravante importaria em ofensa às disposições do art. 879, § 1.º, da CLT, não podendo a decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade n.º 101241352.2017.4.01.3400 retroagir para alcançar a sentença exequenda. Some-se ao exposto, como fato inviabilizador do pedido de compensação de valores, que não há registro de trânsito em julgado da citada Ação Declaratória de Nulidade e, por consequência, créditos exigíveis, nos termos do art. 368 do CC. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator