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Jurisprudências

TSTRRAg 835-16.2022.5.13.0006

Nulidade: cerceamento do direito de defesa

Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade
  • Cerceamento do direito de defesa
  • Não configuração
  • Diferenças de prêmios
  • Justiça gratuita
  • Pessoa natural

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional afastou a nulidade arguida, ao fundamento de que o indeferimento da prova pericial contábel decorreu da constatação de que os elementos fáticos jurídicos contidos nos autos para análise da diferença de premiação eram suficientes sendo desnecessária a abertura de diligência. Quanto ao indeferimento da oitiva da segunda testemunha, concluiu-se que essa carecia de isenção por ser a própria apontada como executora do assédio moral e que a prova colhida já era suficiente ao convencimento quanto à matéria controvertida. Nessas circunstâncias, não se divisa de cerceamento do direito de defesa, estando ileso o art. 5.º, LV, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido. 2 – DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. A decisão do Tribunal Regional quanto às diferenças de prêmio está amparada no exame do conjunto probatório, ao registro de prova testemunhal atestou, de forma robusta, a tese autoral. Nesse contexto, a pretensão de reconhecimento da quitação integral dos prêmios demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento inviável em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 3 – JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463, I, DO TST. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. 1. Nos termos da Súmula 463, I, do TST, "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". 2. Em relação aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o Tribunal Pleno, no item II do Tema 21 de Recursos Repetitivos do TST, firmou tese de que, nessa circunstância, o pedido de gratuidade de justiça pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal. 3. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao concluir devida a concessão do benefício da justiça gratuita, ao registro de que houve apresentação de declaração do reclamante de "não possuir "condições financeiras compatíveis a arcar com despesas inerentes ao processo judicial", decidiu em consonância com a referida tese vinculante e a Súmula 463, I, do TST. Agravo conhecido e não provido. 4 – CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Constatando-se possível violação do art. 102, §2.º, da Constituição Federal, há de se prover o agravo para adentrar, de imediato, no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Demonstrada possível violação do art. 102, § 2.º, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À TESE FIRMADA PELO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC’ 58 E 59 E ADI’ 5867 E 6021). 1. O Tribunal Regional concluiu devida "a incidência do IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC", não incidindo juros na fase pré-judicial. A taxa SELIC, por sua vez, já engloba juros e correção monetária". 2. Em se tratando de processo em fase de conhecimento, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para adequação aos parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, de observância obrigatória, com determinação de que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, deverão ser aplicados o IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, "caput", da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Observar-se-á, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão eventuais pagamentos já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer e dar provimento parcial ao agravo para adentrar, de imediato, no exame do agravo de instrumento quanto ao tema "correção monetária - índice aplicável"; II) por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema "correção monetária - índice aplicável", por possível violação do art. 102, § 2.º, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "correção monetária - índice aplicável", por violação do art. 102, §2.º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, deverão ser aplicados o IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Observar-se-á, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão eventuais pagamentos já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024.

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