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Jurisprudências

STJAREsp 3.232.304

Representação processual: procuração ou substabelecimento juntado em data posterior à interposição

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO JUNTADO EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO. IRREGULARIDADE INSUPRÍVEL. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Consoante o enunciado 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é inexistente, na instância especial, o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. A validade do ato recursal pressupõe a existência de mandato vigente na data de sua prática.

2. A apresentação de instrumento de mandato outorgado em data posterior à interposição do recurso especial, mesmo quando realizada após regular intimação para regularização do vício, não supre a irregularidade de representação processual, porquanto ausente a demonstração de que o subscritor detinha poderes no momento em que praticou o ato.

3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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