Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.653.778

Intempestividade: prazo de cinco dias úteis

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE CINCO DIAS ÚTEIS. ART. 1.023 DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, porém interpostos após o prazo legal de cinco dias úteis previsto no art. 1.023 do CPC/2015.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração devem ser conhecidos diante da sua interposição fora do prazo legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prazo para a oposição de embargos de declaração é de cinco dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao da publicação do acórdão no Diário da Justiça Eletrônico, conforme os arts. 1.023 e 219 do CPC/2015.

4. Na hipótese, o acórdão foi publicado em 5/11/2024, iniciando-se o prazo recursal em 6/11/2024 e encerrando-se em 12/11/2024.

5. Os embargos de declaração foram protocolados em 13/11/2024, após o prazo legal, configurando-se a intempestividade do recurso.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à necessidade de observância do prazo recursal, não sendo possível a prorrogação, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei.

IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.