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Jurisprudências

STJAREsp 3.173.855

Servidor público: gratificação de atividade de segurança

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SEGURANÇA. GAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 105, III, "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.

I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por servidor público cedido ao Ministério Público do Trabalho, pleiteando o recebimento da Gratificação de Atividade de Segurança (GAS) de 35%, sob o argumento de que exercia funções de segurança institucional. Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou improcedente. No Tribunal de origem, a 9ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação, mantendo a sentença. O valor da causa foi fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais).

II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.

III - As ementas indicadas pela parte na petição de recurso especial não são suficientes para a comprovação do dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso pela alínea c do permissivo constitucional (art. 105, III). Isto porque não houve demonstração, nos moldes legais.

IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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