STJAREsp 3.173.855
Servidor público: gratificação de atividade de segurança
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Gratificação de atividade de segurança
- Dissídio jurisprudencial
- Comprovação
- Ausência
- Óbices à admissibilidade do recurso especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SEGURANÇA. GAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 105, III, "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por servidor público cedido ao Ministério Público do Trabalho, pleiteando o recebimento da Gratificação de Atividade de Segurança (GAS) de 35%, sob o argumento de que exercia funções de segurança institucional. Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou improcedente. No Tribunal de origem, a 9ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação, mantendo a sentença. O valor da causa foi fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - As ementas indicadas pela parte na petição de recurso especial não são suficientes para a comprovação do dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso pela alínea c do permissivo constitucional (art. 105, III). Isto porque não houve demonstração, nos moldes legais.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.