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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.713.332

Injúria e difamação: rejeição da queixa-crime

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Injúria e difamação
  • Rejeição da queixa-crime
  • Ausência de justa causa
  • Mero animus narrandi
  • Elementos subjetivos dos crimes contra a honra não configurados
  • Inexistência de menção expressa à pessoa ofendida

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MERO ANIMUS NARRANDI. ELEMENTOS SUBJETIVOS DOS CRIMES CONTRA A HONRA NÃO CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA À PESSOA OFENDIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A denúncia ou queixa-crime é a peça processual por meio da qual o órgão acusador submete ao Poder Judiciário o exercício do direito de punir. O legislador estabeleceu alguns requisitos essenciais para a formalização da acusação, a fim de que seja assegurado ao denunciado o correto exercício do contraditório e da ampla defesa. Na verdade, a própria higidez da denúncia opera como uma garantia do acusado.

2. Segundo a orientação desta Corte, "Os delitos contra a honra reclamam, para a configuração penal, o elemento subjetivo consistente no dolo de ofender na modalidade de 'dolo específico', cognominado 'animus injuriandi'" (APn 555/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 1º/4/2009, DJe de 14/5/2009).

3. No caso, não há nada que desabone a conduta da autoridade policial, que agiu com o devido zelo de registrar o que entendeu ser o tumulto causado pela defesa do querelante durante a apuração dos fatos de outro processo em que este figura como suspeito. Ademais, a queixa-crime se mostra carente de quaisquer indícios mínimos de crimes contra a honra, pois o policial apenas narrou os fatos ocorridos em determinado momento da investigação, o que incluiu a postura dos defensores do investigado, o qual não foi mencionado.

4. A simples narrativa dos fatos pela autoridade policial (animus narrandi), que, no caso, registrou as dificuldades encontradas durante o procedimento investigativo, não se confunde com o elemento subjetivo dos crimes de injúria e difamação. Precedentes.

5. De acordo com a jurisprudência do STJ, a ausência de elementos que permitam individualizar a pessoa ofendida afasta o caráter personalíssimo necessário à configuração dos crimes contra a honra.

6. Na espécie, não há no ofício emitido pela autoridade policial nenhuma referência expressa ao querelante, mas somente à sua defesa.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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