TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000346-46.2023.5.06.0003
Deserção: ausência de recolhimento da multa aplicada em agravo, nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, da CLT
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Deserção
- Análise da petição de id
- Sustentam ser competente o juízo falimentar
- Não houve insurgência em relação à competência da Justiça do Trabalho
- Os peticionantes sequer interpuseram recurso para esta Corte
- Não tendo sido a matéria devolvida, o pedido configura inovação
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA MULTA APLICADA EM AGRAVO, NOS TERMOS DO ART. 1.021, §§ 4º E 5º, DA CLT. OJ 389 DA SBDI-I DO TST. Os embargos declaratórios não comportam conhecimento, ante a ausência de pagamento da multa aplicada no recurso de agravo, com base no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. O recolhimento da multa configura pressuposto objetivo de recorribilidade, sendo certo que a interposição de qualquer outro recurso fica a ele condicionada. Essa circunstância não afronta a parte final do art. 1.023 do CPC, a qual não trata da hipótese de embargos declaratórios opostos de decisão em agravo, na qual foi aplicada a penalidade descrita, devendo incidir a disciplina do §5º do art. 1.021 do CPC, ante o princípio da especialidade. Há precedentes inclusive da Suprema Corte, além da diretriz da OJ 389 da SBDI-I do TST. Embargos declaratórios não conhecidos. ANÁLISE DA PETIÇÃO DE ID. 22e1038. Adiel Bruno Santos de Melo e Ananias Dos Santos Gomes Junior alegam a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar incidente de desconsideração de personalidade jurídica, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. Sustentam ser competente o juízo falimentar. Não houve insurgência em relação à competência da Justiça do Trabalho. Os peticionantes sequer interpuseram recurso para esta Corte. Não tendo sido a matéria devolvida, o pedido configura inovação. Petição indeferida.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer dos embargos de declaração; e II) indeferir a petição de id. 22e1038. Brasília, 30 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator