STJAgInt no AREsp 2.755.431
Execução fiscal: anuidades
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Anuidades
- Princípio da causalidade
- Reforma do julgado que demandaria o reexame dos fatos e das provas
- Impossibilidade
- Inaplicabilidade ao caso
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. FALTA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DA PARTE EXECUTADA DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NO CONSELHO PROFISSIONAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TEMA DE RECURSO REPETITIVO Nº 587. INAPLICABILIDADE AO CASO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, ao analisar o cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais, entendeu que não seriam devidos pelo Conselho Profissional exequente, sob o fundamento de que o ajuizamento da demanda executiva teria sido causado pela omissão do executado, que não comprovou ter solicitado baixa de seu registro no órgão de classe.
2. Para se modificar o entendimento do Tribunal de 2ª instância, com o objetivo de acolher a pretensão recursal quanto ao pedido de condenação do Conselho recorrido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, que esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ, assim redigida: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
3. O Tema de Recurso Repetitivo nº 587 não guarda pertinência com a situação dos autos porque estabelece a possibilidade de fixação cumulativa dos honorários advocatícios em ação de execução e em embargos do devedor, mas o caso em testilha trata do arbitramento de honorários advocatícios em desfavor de quem deu causa ao processo de execução fiscal.
4. Agravo interno parcialmente conhecido a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.