STJEDcl no AgInt no REsp 2.204.681
Creditamento de PIS e COFINS não cumulativo: aquisição de bens e serviços essenciais ou relevantes ao desempenho de atividade empresaria
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Creditamento de PIS e COFINS não cumulativo
- Arguição genérica de nulidade
- Manutenção da decisão recorrida
- Alegação de vícios no acórdão embargado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDITAMENTO DE PIS E COFINS NÃO CUMULATIVO. AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS ESSENCIAIS OU RELEVANTES AO DESEMPENHO DE ATIVIDADE EMPRESARIA. ARGUIÇÃO GENÉRICA DE NULIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ. 282, 283, 284 E 356 DO STF. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Delegado da Receita Federal em Santa Maria, objetivando o reconhecimento do direito ao creditamento de PIS e COFINS não cumulativo, relativamente à aquisição de bens e serviços essenciais ou relevantes ao desempenho da atividade empresaria da impetrante.
II - Na sentença, concedeu-se parcialmente a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para estender o reconhecimento do direito da impetrante de creditar-se de PIS e COFINS pela modalidade não cumulativa em relação às despesas da impetrante com o frete, na condição de compradora, de mercadorias destinadas a posterior revenda. Esta Corte não conheceu do recurso especial.
III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.
IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.
V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à necessidade de reexame dos fatos e provas, à deficiência recursal e falta de prequestionamento, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão
VI - Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.