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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.204.681

Creditamento de PIS e COFINS não cumulativo: aquisição de bens e serviços essenciais ou relevantes ao desempenho de atividade empresaria

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDITAMENTO DE PIS E COFINS NÃO CUMULATIVO. AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS ESSENCIAIS OU RELEVANTES AO DESEMPENHO DE ATIVIDADE EMPRESARIA. ARGUIÇÃO GENÉRICA DE NULIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ. 282, 283, 284 E 356 DO STF. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Delegado da Receita Federal em Santa Maria, objetivando o reconhecimento do direito ao creditamento de PIS e COFINS não cumulativo, relativamente à aquisição de bens e serviços essenciais ou relevantes ao desempenho da atividade empresaria da impetrante.

II - Na sentença, concedeu-se parcialmente a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para estender o reconhecimento do direito da impetrante de creditar-se de PIS e COFINS pela modalidade não cumulativa em relação às despesas da impetrante com o frete, na condição de compradora, de mercadorias destinadas a posterior revenda. Esta Corte não conheceu do recurso especial.

III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.

IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.

V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à necessidade de reexame dos fatos e provas, à deficiência recursal e falta de prequestionamento, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão

VI - Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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