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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.158.551

Responsabilidade civil em acidente de trânsito: inexistência de omissão, contradição ou obscuridade

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Direito Civil
  • Responsabilidade civil em acidente de trânsito
  • Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
  • Pretensão de rediscutir o mérito do julgado
  • Descabimento
  • Manutenção da decisão

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESE INVOCADA. SÚMULA Nº 211/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada.

2. O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas devolvidos e prequestionados, consignando que a alegada violação ao artigo 489 do Código de Processo Civil não ocorreu, visto que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão quanto à responsabilidade pelo acidente de trânsito e afastou a prova unilateral com base nos elementos colhidos sob o crivo do contraditório.

3. A tese atinente à alegação de omissão sobre abatimento de seguro obrigatório e enriquecimento sem causa padece de prévio debate nas instâncias ordinárias, configurando inovação recursal insuscetível de análise na via extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 211/STJ.

4. Não há omissão no julgado que deixa de se pronunciar sobre fundamento que não foi objeto de prequestionamento perante o Tribunal de origem, haja vista que a prestação jurisdicional desta Corte se atém aos limites da matéria regularmente devolvida.

5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente fundamentada e decidida.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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