STJEDcl no AgInt no REsp 2.135.749
Honorários advocatícios: majoração
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários advocatícios
- Majoração
- Nova instância recursal
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. NOVA INSTÂNCIA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. O acórdão atacado deixou de enfrentar a questão referente à necessária majoração da verba honorária recursal, que passa a ser devida pela parte embargada em quantia equivalente a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC/2015), ante o trabalho adicional realizado em grau recursal.
3. Segundo a orientação desta Corte Superior, descabe a sua imposição em razão do mero não conhecimento ou desprovimento do agravo interno.
4. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos infringentes, para majorar a verba honorária na forma do art. 85, § 11, do CPC.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.