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Jurisprudências

TSTAg-RE-Ag-AIRR 0001614-91.2017.5.07.0012

Estado do ceará: vigência da lei nº 13.467/2017 apreciação de eventual juízo de retratação ente público

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

I – ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao não provimento do agravo do ente público, ante as teses jurídicas fixadas pelo STF no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647). II – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO CEARÁ. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL CASO QUE NÃO SE RESOLVE EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA FATOS PROCESSUAIS INCONTROVERSOS EXTRAÍDOS DO ACÓRDÃO DO TRT QUE EVIDENCIAM A NEGLIGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. O ENTE ESTATAL FOI NOTIFICADO PELO MPT QUANTO ÀS DIVERSAS IRREGULARIDADES NOS CONTRATOS FIRMADOS PELA EMPREGADORA E, MESMO COM DECISÃO JUDICIAL FAVORÁVEL PARA QUE RETIVESSE O PAGAMENTO DAS FATURAS, NÃO TOMOU AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA ASSEGURAR O PAGAMENTO DAS VERBAS DEVIDAS AOS TRABALHADORES SUBSTITUÍDOS. SOMENTE COM NOVA INTERVENÇÃO DO MPT FOI POSSÍVEL A HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS E, MESMO ASSIM, A EMPREGADORA NÃO EFETIVOU O PAGAMENTO DE TODAS AS VERBAS DEVIDAS, SENDO NECESSÁRIO O AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA PELO SINDICATO PROFISSIONAL No acórdão objeto do recurso extraordinário, a Sexta Turma negou provimento ao agravo para manter a decisão monocrática que reconheceu a transcendência quanto ao tema da responsabilidade subsidiária, mas negou provimento ao agravo de instrumento do ente público. Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, “não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." O caso dos autos não se resolve exclusivamente com base na distribuição do ônus da prova. No acórdão do TRT, ficou registrado que ente público relatou o seguinte: a) que diante das irregularidades contratuais identificadas desde 2014, o Ministério Público do Trabalho recomendou que o Estado do Ceará retivesse pagamentos à empresa para garantir os direitos trabalhistas; b) que o Estado acatou a recomendação e orientou seus órgãos a pagar as verbas rescisórias e salariais diretamente aos empregados; c) que a prestadora de serviços obteve liminar na Justiça Comum para impedir as retenções, obrigando o Estado a recorrer à Presidência do Tribunal de Justiça, que deferiu a suspensão da medida, permitindo a continuidade das ações para minimizar os prejuízos aos trabalhadores. O Regional concluiu que, apesar das alegações do ente público, houve falha na fiscalização e na adoção das medidas recomendadas para a garantia dos direitos dos trabalhadores terceirizados. Destacou que, “na verdade, somente com nova intervenção do MPT (Procedimento Preparatório de nº 000445.2015.07.000/9), em 28/09/2015, foi possível a realização das homologações das rescisões contratuais e, ainda assim, a empresa reclamada não adimpliu todos os direitos devidos aos seus empregados, sendo necessário o ajuizamento da presente ação, para forçá-la a pagar as diferenças de FGTS e verbas rescisórias”. Diante do quadro fático delineado no acórdão recorrido, conclui-se que ficou evidenciada a negligência do ente público, pois, mesmo ciente do inadimplemento da prestadora dos serviços e com decisão judicial favorável para efetuar o pagamento das verbas devidas diretamente aos trabalhadores prejudicados, efetivamente não tomou as medidas necessárias para tanto. À vista disso, não há como afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente estatal, que encontra amparo nos itens 2 e 4 da tese vinculante do STF no Tema 1.118. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e devolver os autos à Vice-Presidência do TST. Brasília, 14 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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