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Jurisprudências

STJAREsp 3.120.552

Intimação eletrônica: prescrição ânua

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial dirigido contra decisão que inadmitiu o apelo nobre em ação de cobrança de seguro agrícola, em que foi reconhecida a prescrição.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) o agravo é tempestivo; (ii) a prescrição da pretensão securitária é suspensa durante a tramitação administrativa e qual o termo inicial.

3. A tempestividade do agravo está reconhecida diante da intimação eletrônica com leitura automática, após 10 dias corridos, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006, computando-se o prazo processual somente a partir desse marco, razão pela qual a petição de comprovação da suspensão do prazo recursal, protocolada no dia seguinte à leitura da intimação, revela-se tempestiva.

4. A prescrição ânua da ação de cobrança securitária tem início com a primeira ciência inequívoca da negativa; pedido de reconsideração administrativa não suspende o prazo.

5. A revisão dos marcos temporais fixados pelo acórdão demandaria reexame fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.

6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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