STJAREsp 3.120.552
Intimação eletrônica: prescrição ânua
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Intimação eletrônica
- Prescrição ânua
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial dirigido contra decisão que inadmitiu o apelo nobre em ação de cobrança de seguro agrícola, em que foi reconhecida a prescrição.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) o agravo é tempestivo; (ii) a prescrição da pretensão securitária é suspensa durante a tramitação administrativa e qual o termo inicial.
3. A tempestividade do agravo está reconhecida diante da intimação eletrônica com leitura automática, após 10 dias corridos, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006, computando-se o prazo processual somente a partir desse marco, razão pela qual a petição de comprovação da suspensão do prazo recursal, protocolada no dia seguinte à leitura da intimação, revela-se tempestiva.
4. A prescrição ânua da ação de cobrança securitária tem início com a primeira ciência inequívoca da negativa; pedido de reconsideração administrativa não suspende o prazo.
5. A revisão dos marcos temporais fixados pelo acórdão demandaria reexame fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.