TSTAg-AIRR 100869-83.2018.5.01.0002
Responsabilidade subsidiária: terceirização
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização
- Empresa privada
- Óbice processual
- Direito Coletivo
- Comissão
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar o exame da transcendência. II. No caso dos autos, a parte agravante alega não ter sido beneficiária dos serviços do autor e defende existência de contrato de franquia a afastar a responsabilidade subsidiária. Todavia, colhe-se do acórdão regional o registro de que o reclamante prestou serviços em benefício das 2ª e 3ª reclamadas e que a ora agravante é uma transportadora que "quarteiriza" para a Azplan (segunda reclamada), razão pela qual o Tribunal a quo reconheceu a terceirização e a responsabilidade subsidiária das tomadoras, em consonância com a Súmula nº 331, IV, do TST. Não houve registro no acórdão regional acerca do alegado contrato de franquia. III. A pretensão recursal, articulada em sentido diverso ao que foi constatado pela Corte de origem, demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado nesta instância extraordinária. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Direito Coletivo; Comissão; Salário / Diferença Salarial; Reconhecimento de Relação de Emprego; Tomador de Serviços / Terceirização; Negativa de Prestação Jurisdicional; Ônus da Prova