STJAgInt no AREsp 3.136.584
Inexistência de deliberação específica pelo tribunal estadual
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inexistência de deliberação específica pelo tribunal estadual
- Prequestionamento ficto
- Necessidade de indicação de violação do art. 1.022 do CPC
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 551, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DELIBERAÇÃO ESPECÍFICA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento do art. 551, § 1º, do CPC, apesar da oposição de embargos de declaração.
2. A questão recursal consiste em examinar se haveria (i) deliberação específica sobre o art. 551, § 1º, do CPC e (ii) possibilidade de reconhecimento do prequestionamento ficto sem a alegação de violação do art. 1.022 do CPC.
3. A matéria federal não foi apreciada pelo Tribunal estadual, mesmo após embargos de declaração, o que impede o conhecimento em recurso especial por falta de prequestionamento. Ausente, ademais, a alegação de violação do art. 1.022 do CPC, não se configura o prequestionamento ficto. Incide a Súmula nº 211/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.